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Jurisprudência


AgRg no Ag 1395381 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0013014-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA POR APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS INFRINGIDOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "a" se o preceito legal dito violado não foi prequestionado pelo acórdão, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem, após analisar as cláusulas contratuais, concluiu que os vícios na construção encontravam-se cobertos pela apólice securitária. Desse modo, a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria, no caso, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1395381/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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