AgRg no Ag 1395381 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0013014-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA POR APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS INFRINGIDOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "a" se o preceito legal dito violado não foi prequestionado pelo acórdão, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A Corte de origem, após analisar as cláusulas contratuais, concluiu que os vícios na construção encontravam-se cobertos pela apólice securitária. Desse modo, a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria, no caso, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1395381/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA POR APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS INFRINGIDOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "a" se o preceito legal dito violado não foi prequestionado pelo acórdão, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A Corte de origem, após analisar as cláusulas contratuais, concluiu que os vícios na construção encontravam-se cobertos pela apólice securitária. Desse modo, a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria, no caso, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1395381/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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