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Jurisprudência


AgRg no Ag 1396477 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0018548-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a inexistência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. A questão relativa à existência de pactuação expressa quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema, de modo que ausente o necessário prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do apelo especial. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No tocante à comissão de permanência, a eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser ela admitida, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Quanto à inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, também não assiste razão à instituição financeira. Isso, porque, no caso, não ficou caracterizada a mora do devedor. 5. No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1396477/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja : (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 615012-RS, AgRg no REsp 1069614-MS(PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO - MORA DESCARACTERIZADA) STJ - AgRg no REsp 1077479-RS, REsp 1061530-RS (RECURSOREPETITIVO)(COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - REsp 615012-RS, AgRg no Ag 1028568-RS, AgRg no Ag 1010887-SC, AgRg no Ag 1125621-SC
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