AgRg no Ag 1397077 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0017202-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO PELA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
III - As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, decorrentes dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, inclusive no período de 09.04.1998 a 04.09.2001.
IV - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1397077/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO PELA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
III - As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, decorrentes dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, inclusive no período de 09.04.1998 a 04.09.2001.
IV - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1397077/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(QUINTOS - VPNI - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 749892-RS, REsp 549899-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1188878-MG, AgRg no REsp 1015393-RS(VPNI - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 837186-RS, AgRg no REsp 671470-RJ
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