AgRg no Ag 1397273 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0082639-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 83 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
A teor da orientação firmada nos Verbetes n. 83 e 7 da Súmula do STJ, não se admite o recurso especial que impugna acórdão proferido com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, buscando, ademais, a alteração da premissa fática adotada pela Corte de origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1397273/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 83 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
A teor da orientação firmada nos Verbetes n. 83 e 7 da Súmula do STJ, não se admite o recurso especial que impugna acórdão proferido com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, buscando, ademais, a alteração da premissa fática adotada pela Corte de origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1397273/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
"[...] o reconhecimento de violência real no caso concreto
depende do reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, a teor da orientação contida no Verbete n. 7 da
Súmula do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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