AgRg no Ag 1397445 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0016571-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. ALTERAÇÃO NO VALOR ESTABELECIDO COMO TETO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE SE OBTENHA O BENEFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, no regime de previdência privada complementar, o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/4/2014).
2. In casu, com o advento de alterações ocorridas no curso do contrato, ausentes os requisitos à concessão do direito à aposentadoria, não há falar em direito adquirido ao benefício, pois este somente se garante com o cumprimento de todas as condições necessárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1397445/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. ALTERAÇÃO NO VALOR ESTABELECIDO COMO TETO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE SE OBTENHA O BENEFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, no regime de previdência privada complementar, o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/4/2014).
2. In casu, com o advento de alterações ocorridas no curso do contrato, ausentes os requisitos à concessão do direito à aposentadoria, não há falar em direito adquirido ao benefício, pois este somente se garante com o cumprimento de todas as condições necessárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1397445/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no REsp 1483876-SE, AgRg no AREsp 549742-SE, AgRg no AREsp 10503-DF, AgRg no Ag 1282771-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 48549 DF 2011/0219657-8 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
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