AgRg no Ag 1397911 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0023010-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO OUTORGADO APENAS AOS ADVOGADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A sociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o advogado cujos poderes foram revogados não possui legitimidade para recorrer de decisão que arbitra honorários profissionais de sucumbência.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1397911/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO OUTORGADO APENAS AOS ADVOGADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A sociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o advogado cujos poderes foram revogados não possui legitimidade para recorrer de decisão que arbitra honorários profissionais de sucumbência.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1397911/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que, uma
vez revogado o mandato e, por consequência, nomeados novos
causídicos pela parte, não teria o antigo advogado legitimidade para
atuar no feito, ainda que em nome próprio, para pleitear os
honorários sucumbenciais, [...]".
"[...] o advogado cujos poderes foram revogados não possui
legitimidade para recorrer e que, por conseguinte, eventual
discordância dos valores fixados a título de honorários
profissionais de sucumbência deve ser travada em ação autônoma,
jamais no curso do próprio processo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00026
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, AgRg no AREsp 225035-MG, AgRg no AgRg no REsp 894033-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO COM MANDATOREVOGADO) STJ - REsp 766279-RS, REsp 1207216-SP, REsp 1181250-SP, AgRg no REsp 1424935-AL
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