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Jurisprudência


AgRg no Ag 1397911 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0023010-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO APENAS AOS ADVOGADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A sociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o advogado cujos poderes foram revogados não possui legitimidade para recorrer de decisão que arbitra honorários profissionais de sucumbência. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1397911/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que, uma vez revogado o mandato e, por consequência, nomeados novos causídicos pela parte, não teria o antigo advogado legitimidade para atuar no feito, ainda que em nome próprio, para pleitear os honorários sucumbenciais, [...]". "[...] o advogado cujos poderes foram revogados não possui legitimidade para recorrer e que, por conseguinte, eventual discordância dos valores fixados a título de honorários profissionais de sucumbência deve ser travada em ação autônoma, jamais no curso do próprio processo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00026
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, AgRg no AREsp 225035-MG, AgRg no AgRg no REsp 894033-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO COM MANDATOREVOGADO) STJ - REsp 766279-RS, REsp 1207216-SP, REsp 1181250-SP, AgRg no REsp 1424935-AL
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