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Jurisprudência


AgRg no Ag 1397973 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0024508-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À RECLUSÃO OU PEDIDO EXPRESSO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. É sabido que a "correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010.). 2. Na hipótese, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo magistrado. Logo, não há falar em reformatio in pejus praticado pela Corte de origem, ao aplicar a previsão de correção monetária contida no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 4.357/64 à hipótese de extinção da ação decorrente do cancelamento de débitos fiscais por força de lei superveniente, ainda que não haja recurso da parte contrária. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1397973/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (CORREÇÃO MONETÁRIA - RECOMPOSIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA) STJ - AgRg nos EREsp 1149594-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DEREFORMATIO IN PEJUS) STJ - AgRg no REsp 1479901-SP, AgRg no AREsp 643934-PR, AgRg no AREsp 440971-RS, AgRg no REsp 1436728-SC
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