AgRg no Ag 1398134 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0025030-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias do comprovante de pagamento das custas do Recurso Especial e do porte de remessa e retorno dos autos Inadmissibilidade.
IV - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1398134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias do comprovante de pagamento das custas do Recurso Especial e do porte de remessa e retorno dos autos Inadmissibilidade.
IV - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1398134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00544 PAR:00001(ARTIGO 544, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1345233-RJ, AgRg no Ag 1413581-RS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1407897 PR 2011/0053819-5 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:18/05/2015AgRg no Ag 1427234 CE 2011/0221157-5 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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