AgRg no Ag 1400243 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0049226-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. PLANILHA DE DÉBITO DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADA AOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afirmou que foi juntada aos autos a planilha de débito, onde se mencionou "todos os encargos incidentes sobre o valor do contrato, permitindo plena defesa pelos embargantes", e que destacou que o título é dotado de liquidez e certeza, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A revisão do julgado estadual, no tocante ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1400243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. PLANILHA DE DÉBITO DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADA AOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afirmou que foi juntada aos autos a planilha de débito, onde se mencionou "todos os encargos incidentes sobre o valor do contrato, permitindo plena defesa pelos embargantes", e que destacou que o título é dotado de liquidez e certeza, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A revisão do julgado estadual, no tocante ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1400243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] é pacífico o entendimento deste Tribunal, a teor do
verbete 93 da Súmula, que reconhece na autorização contida no art.
5° do Decreto-lei 413/1969 c/c o art. 5º da Lei 6.840/1980, a
permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito
comercial, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no
contrato [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000093LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ART:00005LEG:FED LEI:006840 ANO:1980 ART:00005
Veja
:
(CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) STJ - REsp 511414-SP, AgRg no REsp 856987-RS
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