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Jurisprudência


AgRg no Ag 1401780 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0056363-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. No tocante ao índice de correção monetária, é firme a compreensão de que o IPC deve ser utilizado para a atualização de cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, na forma em que foi decidido por esta Corte sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). 3. Aplicação da Súmula 83 do STJ, em decisão monocrática proferida pelo relator nesta Corte, em razão de a matéria ter sido submetida ao rito da Lei de Recursos Repetitivos, na medida em que a controvérsia posta nos presentes autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1401780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate : ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (VÍCIOS NO JULGADO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA N. 284/STF -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281953-RJ(CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - IPC - UTILIZAÇÃO) STJ - REsp 1147595-RS
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