AgRg no Ag 1403108 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0051164-9
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos do art. 47 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de imposição legal ou da natureza jurídica de direito material discutida, de modo que os litisconsortes componham relação única e incindível que determina um julgamento uniforme para todos.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos do art. 47 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de imposição legal ou da natureza jurídica de direito material discutida, de modo que os litisconsortes componham relação única e incindível que determina um julgamento uniforme para todos.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FORMAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 1015680-PB, REsp 735034-PR, REsp 1265839-RN(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - STJ - ALTERAÇÃODO JULGADO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 278713-RS, AgRg no Ag 1385453-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1156486-PR
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