AgRg no Ag 1404186 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0034649-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação à tese recursal de julgamento extra petita, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "a condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser matéria de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus" (STJ, REsp 1.283.685/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/12/2011).
V. Ademais, a análise quanto à condenação ao pagamento da taxa judiciária, na espécie, demanda interpretação de norma local, qual seja, a Lei Estadual 3.350/99, revelando-se incabível, na via recursal eleita, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.192.051/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no REsp 1.308.407/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação à tese recursal de julgamento extra petita, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "a condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser matéria de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus" (STJ, REsp 1.283.685/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/12/2011).
V. Ademais, a análise quanto à condenação ao pagamento da taxa judiciária, na espécie, demanda interpretação de norma local, qual seja, a Lei Estadual 3.350/99, revelando-se incabível, na via recursal eleita, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.192.051/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no REsp 1.308.407/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:003350 ANO:1999 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO ÀFUNDAMENTAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA) STJ - REsp 1401028-SP(VIOLAÇÃO AO DIREITO LOCAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1192051-RJ, AgRg no REsp 1308407-RJ, AgRg no AREsp 115398-RJ, REsp 1222092-RJ, AgRg no Ag 1358386-RJ
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