AgRg no Ag 1404757 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0090606-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável o óbice contido na Súmula 283/STF.
Precedentes.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem, entendeu que a recorrente não comprovou a origem/extensão dos danos no imóvel, bem como não efetuou a devolução do mesmo nos moldes contratuais estabelecidos.
Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios no âmbito desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1404757/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável o óbice contido na Súmula 283/STF.
Precedentes.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem, entendeu que a recorrente não comprovou a origem/extensão dos danos no imóvel, bem como não efetuou a devolução do mesmo nos moldes contratuais estabelecidos.
Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios no âmbito desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1404757/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"A interpretação da Súmula 283/STF não deixa dúvidas de que,
existindo mais de um fundamento assentando a decisão recorrida, será
necessário que o recurso abranja a todos eles.
A justificação para a aplicação do óbice sumular é a de que,
uma vez não impugnados todos os fundamentos suficientes nos quais se
assenta a decisão recorrida, faltaria interesse recursal ao
recorrente, na medida em que, mesmo com o acolhimento das teses
defendidas no apelo, as mesmas seriam insuficientes para modificar a
decisão precedente, tornando ausente o requisito da utilidade do
provimento jurisdicional".
"[...] se as instâncias ordinárias poderiam, ou não, ter
fundamentado as suas decisões com base em fato, dito incontroverso
pelo insurgente, este deveria ter manifestado a sua irresignação em
momento oportuno, qual seja, a interposição de apelação ou a
interposição do recurso especial (eis que ambas adotaram o mesmo
fundamento), de forma que, só agora o fazendo, é de se reconhecer a
inovação recursal da tese".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INTERESSERECURSAL - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 631476-RS, AgRg no REsp 1447044-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - QUESTÕES NÃO EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1358635-ES, AgRg no REsp 1416008-SP(RECURSO ESPECIAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 750273-DF
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