AgRg no Ag 1404834 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0067529-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista" (REsp 1213256/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 14/11/2011).
2. Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF no tocante a responsabilidade solidária, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
4. Termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte Superior entende que em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, tal como o que ora se verifica na hipótese destes autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.
54/STJ).
Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1404834/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista" (REsp 1213256/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 14/11/2011).
2. Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF no tocante a responsabilidade solidária, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
4. Termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte Superior entende que em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, tal como o que ora se verifica na hipótese destes autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.
54/STJ).
Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1404834/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...]no tocante à necessidade de demonstração do dano como
requisito para o deferimento do pedido indenizatório, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos
de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja,
prescinde de prova".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(DIREITO CIVIL - DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSOTRANSLATIVO - PROTESTO - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1213256-RS (RECURSO REPETITIVO)(RESPONSABILIDADE CIVIL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃOIRREGULAR - COMPROVAÇÃO DO DANO) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 116379-SP(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS -INEXISTÊNCIA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1040590-ES(ARBITRAMENTO DE DANO MORAL - BOM SENSO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - COERÊNCIA) STJ - REsp 259816-RJ(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME DO VALOR) STJ - AgRg no AREsp 438128-RS(DIREITO CIVIL - JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no AREsp 293385-SP, AgRg no REsp 1091699-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 417013 PR 2013/0348509-3 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no Ag 1262105 PR 2009/0244240-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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