AgRg no Ag 1404908 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0079461-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 333 E 364 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS ADQUIRENTES/AGRAVADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido da omissão apontada.
2. Os juízos ordinários levaram em conta o conjunto probatório produzido nos autos para julgar procedente o pedido inicial, ressaltando que "a tese exposta pelo apelado na exordial está corroborada nos documentos que a acompanharam, precisamente no contrato de promessa de compra e venda (fls. 22/30), nos comprovantes de pagamento das prestações (fls. 32/48) e na cópia da matrícula do imóvel (fls. 49)". Por outro lado, a versão da agravante, então apelante, "está alicerçada na declaração prestada pela tabeliã que lavrou a escritura pública, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos, provas essas que se revelaram insuficientes ao fim colimado" (e-STJ, fl. 358). Como se vê, a matéria posta em juízo foi decidida à luz do art. 333 do CPC, que impõe a cada parte o ônus de comprovar a sua alegação, e dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1404908/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 333 E 364 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS ADQUIRENTES/AGRAVADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido da omissão apontada.
2. Os juízos ordinários levaram em conta o conjunto probatório produzido nos autos para julgar procedente o pedido inicial, ressaltando que "a tese exposta pelo apelado na exordial está corroborada nos documentos que a acompanharam, precisamente no contrato de promessa de compra e venda (fls. 22/30), nos comprovantes de pagamento das prestações (fls. 32/48) e na cópia da matrícula do imóvel (fls. 49)". Por outro lado, a versão da agravante, então apelante, "está alicerçada na declaração prestada pela tabeliã que lavrou a escritura pública, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos, provas essas que se revelaram insuficientes ao fim colimado" (e-STJ, fl. 358). Como se vê, a matéria posta em juízo foi decidida à luz do art. 333 do CPC, que impõe a cada parte o ônus de comprovar a sua alegação, e dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1404908/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 ART:00364 ART:00535LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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