AgRg no Ag 1405036 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0073601-6
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São João/PR objetivando a condenação do recorrente, por infração aos artigos 10, incisos X, XI, XII e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, por ter efetuado o pagamento de obra de pavimentação de ruas realizada a menor. (fls. 1038-1039 e 1193).
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Observo que a culpa de ambos os réus é gravíssima e para fins civis se equipara o dolo como cediço. A negligência na execução da obra com falta de expressiva metragem e o recebimento de obra da mesma forma são atos que violam deveres objetivos de conduta de quem contrata com a administração pública e de quem ocupa cargo de gestão administrativa." 3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal a quo que os segundos Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1405036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São João/PR objetivando a condenação do recorrente, por infração aos artigos 10, incisos X, XI, XII e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, por ter efetuado o pagamento de obra de pavimentação de ruas realizada a menor. (fls. 1038-1039 e 1193).
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Observo que a culpa de ambos os réus é gravíssima e para fins civis se equipara o dolo como cediço. A negligência na execução da obra com falta de expressiva metragem e o recebimento de obra da mesma forma são atos que violam deveres objetivos de conduta de quem contrata com a administração pública e de quem ocupa cargo de gestão administrativa." 3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal a quo que os segundos Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1405036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DOLO - ELEMENTO SUBJETIVO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1285160-MG
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