AgRg no Ag 1405738 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0096275-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE POUPANÇA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR.
1. O titular de conta poupança tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a poupança tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista, atualização monetária, juros) e os débitos efetivados em sua conta (tarifas e encargos e saques) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta é positivo, vale dizer, se o poupador tem crédito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na poupança.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de poupança, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da poupança. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de poupança ou conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua poupança (ou conta-corrente), que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1405738/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE POUPANÇA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR.
1. O titular de conta poupança tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a poupança tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista, atualização monetária, juros) e os débitos efetivados em sua conta (tarifas e encargos e saques) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta é positivo, vale dizer, se o poupador tem crédito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na poupança.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de poupança, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da poupança. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de poupança ou conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua poupança (ou conta-corrente), que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1405738/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja
:
(PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - REsp 98626-SC(PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1177260-PR, REsp 190892-SP, AgRg no REsp 739700-RS, AgRg no Ag 1094287-MG, REsp 1231027-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 840295 RS 2016/0007035-0 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 770988 PR 2015/0215414-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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