AgRg no Ag 1405903 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0072775-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA SOMENTE PERANTE UMA DAS RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador, de maneira que a decisão não veio a contemplar de forma favorável a pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva da ré L'Habitat pelo descumprimento contratual, cabendo a ela única e exclusivamente o dever de indenizar, por inadimplemento absoluto da obrigação. A alteração de tal entendimento na via estreita de recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1405903/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA SOMENTE PERANTE UMA DAS RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador, de maneira que a decisão não veio a contemplar de forma favorável a pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva da ré L'Habitat pelo descumprimento contratual, cabendo a ela única e exclusivamente o dever de indenizar, por inadimplemento absoluto da obrigação. A alteração de tal entendimento na via estreita de recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1405903/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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