AgRg no Ag 1406607 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0099482-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DUPLICATA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO SE APLICA. FACTORING.
TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os dispositivos legais invocados não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. A orientação desta Corte é no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora. Precedentes.
3. Quanto à teoria da aparência, além de não indicado o dispositivo legal violado, as ementas reproduzidas não são suficientes para comprovar a necessária semelhança fática.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1406607/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DUPLICATA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO SE APLICA. FACTORING.
TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os dispositivos legais invocados não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. A orientação desta Corte é no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora. Precedentes.
3. Quanto à teoria da aparência, além de não indicado o dispositivo legal violado, as ementas reproduzidas não são suficientes para comprovar a necessária semelhança fática.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1406607/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(EXCEÇÕES PESSOAIS - OPOSIÇÃO - FATURIZADORA) STJ - AgRg no AREsp 456962-SP, AgRg no REsp 1477400-ES, REsp 1439749-RS, REsp 629421-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748819 MG 2015/0177714-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:14/10/2015
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