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Jurisprudência


AgRg no Ag 1406681 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0043189-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. SÚMULA N. 223/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição. II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada. III - Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmula n. 223 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Erro no processo de virtualização dos autos imputável ao Tribunal a quo não comprovado. Certidão de validação dotada de fé pública. V - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1406681/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no Ag 1406681-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000223
Veja : (ÔNUS DO AGRAVANTE - CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO) STJ - AgRg no Ag 1345233-RJ, AgRg no Ag 1413581-RS, AgRg no Ag 1432914-PE, AgRg no Ag 1400920-SC
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