AgRg no Ag 1409525 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0056841-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
2. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes.
3. Para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado que reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
2. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes.
3. Para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado que reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita
possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso,
esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada
em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da
Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000187
Veja
:
(CUSTAS - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP, AgRg no AREsp 390866-SP(JUSTIÇA GRATUITA - PETIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 182278-RS(JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO - INDEFERIMENTO) STJ - REsp 515195-SP, AgRg no REsp 984328-SP(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1262528-MG, AgRg no AREsp 495660-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 394765 MG 2013/0307753-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgRg no AREsp 137728 RS 2012/0005209-1 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 241932 SP 2012/0214556-5
Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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