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Jurisprudência


AgRg no Ag 1410778 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0063716-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE CONVOLOU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM COMPRA E VENDA PARCELADA. DETERMINAÇÃO, NA AÇÃO REVISIONAL, DE QUE OS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE VRG SEJAM COMPUTADOS NO PREÇO E, SE EXISTENTE SALDO, DEVOLVIDOS À AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Se houve determinação de cômputo do VRG antecipado no pagamento do preço e devolução de eventual saldo à autora na ação revisional anteriormente ajuizada, há coisa julgada material quanto ao ponto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1410778/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : AgRg no Ag 956168 RS 2007/0176588-4 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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