AgRg no Ag 1411418 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0091028-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. (RE) EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. FIXAÇÃO FORA DO CRITÉRIO LEGAL. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa, à luz do art.
10 da Lei 8.429/1992, pode, por expressa disposição legal, ocorrer por conduta dolosa ou culposa. Precedentes.
2. A confirmação da sentença, por estar conforme a jurisprudência desta Corte, não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ).
3. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade, decorrente de eventual excesso na dosimetria das sanções, na ação de improbidade administrativa, notadamente o ressarcimento do dano, não pode ser reexaminada em recurso especial, por reclamar (re) exame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Exceção que se faz à multa civil fixada fora da previsão legal.
4. Hipótese em que o ressarcimento integral do dano, referente ao valor "cheio" do convênio, foi estabelecido em R$ 84.573,88, e a multa civil em 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração do agente no cargo então ocupado, o que ultrapassa o máximo legal em abstrato, em evidente excesso punitivo.
5. Estabelecidas as demais sanções típicas no mínimo legal, aconselha-se, em dosimetria semelhante, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação da multa civil em metade do valor do dano (R$ 42.286,94), considerado o parâmetro legal de "até duas vezes o valor do dano" (Lei 8.429/92 - art.12, II), confirmado o restante do julgado.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Parcial provimento do recurso especial.
(AgRg no Ag 1411418/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. (RE) EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. FIXAÇÃO FORA DO CRITÉRIO LEGAL. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa, à luz do art.
10 da Lei 8.429/1992, pode, por expressa disposição legal, ocorrer por conduta dolosa ou culposa. Precedentes.
2. A confirmação da sentença, por estar conforme a jurisprudência desta Corte, não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ).
3. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade, decorrente de eventual excesso na dosimetria das sanções, na ação de improbidade administrativa, notadamente o ressarcimento do dano, não pode ser reexaminada em recurso especial, por reclamar (re) exame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Exceção que se faz à multa civil fixada fora da previsão legal.
4. Hipótese em que o ressarcimento integral do dano, referente ao valor "cheio" do convênio, foi estabelecido em R$ 84.573,88, e a multa civil em 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração do agente no cargo então ocupado, o que ultrapassa o máximo legal em abstrato, em evidente excesso punitivo.
5. Estabelecidas as demais sanções típicas no mínimo legal, aconselha-se, em dosimetria semelhante, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação da multa civil em metade do valor do dano (R$ 42.286,94), considerado o parâmetro legal de "até duas vezes o valor do dano" (Lei 8.429/92 - art.12, II), confirmado o restante do julgado.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Parcial provimento do recurso especial.
(AgRg no Ag 1411418/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental para prover parcialmente o recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00012 INC:00002
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