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Jurisprudência


AgRg no Ag 1416218 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0135564-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS OPOSTOS COM MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A RECORRENTE FIZESSE O PAGAMENTO À RECORRIDA DE SUA PARTE NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. DEVER DE PAGAR O QUE CABE À RECORRIDA, QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, POR SI SÓS CAPAZES DE MANTER A DECISÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC, sem a indicação do ponto omisso, configura argumentação deficiente, a ensejar a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2. A infringência do art. 535, II, do CPC se desnuda quando o Tribunal não supre algum vício constatado - omissão, contradição ou obscuridade. A não manifestação, para atender a simples prequestionamento, que não decorra da necessidade de saneamento de algum vício do art. 535 do CPC, não conduz à contrariedade do referido normativo. O teor da Súmula 98 do STJ visa coibir a aplicação de multa por recurso protelatório, quando os embargos forem opostos com finalidade de prequestionamento, não configurando obrigação de o órgão julgador, em sede de recurso integrativo, pronunciar-se sobre ponto em que não exista vício do art. 535 do CPC a ser sanado. Precedentes: AgRg no REsp 1.541.491/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/10/2015; AgRg no AREsp 668.816/GO, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28/9/2015; REsp 1.337.790/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/10/2013; REsp 1.207.071/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 8/8/2012. 3. É inviável o debate de artigos apontados violados, que configuraram inovação recursal, na origem, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, firmando que a recorrente não se desincumbiu perante o Juízo, consigna que a seguradora recebera ordem judicial para que depositasse o equivalente a 50% do valor da indenização para a recorrida; todavia, posteriormente à ordem, transacionou o valor total da indenização com o sócio da pessoa jurídica - cuja personalidade fora desconsiderada -, sem a participação da recorrida, fazendo constar do pacto que o acordo tinha envolvido todas as partes interessadas e obtendo quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável por todos os danos decorrentes do sinistro. 5. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos pontos assinalados nos fundamentos adotados no acórdão recorrido, por si sós suficientes para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1416218/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos : AgInt no AREsp 824572 RJ 2015/0311673-4 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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