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Jurisprudência


AgRg no Ag 1416871 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0085061-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO QUE PREJUDICOU SEU DIREITO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi reduzida pelo acórdão recorrido em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1416871/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja : STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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