AgRg no Ag 1417441 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0140360-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL DO DAER. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS, na condição de parte executada, possui interesse e legitimidade recursal para interpor agravo regimental, objetivando reverter a decisão que, apreciando recurso especial manifestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, repercutiu diretamente no valor exequendo.
III - A fundamentação adotada no acórdão (quanto à correção dos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo e pela improcedência da pretensão de aplicação de juros moratórios e compensatórios sobre os valores das parcelas que amortizaram à dívida) é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1417441/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL DO DAER. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS, na condição de parte executada, possui interesse e legitimidade recursal para interpor agravo regimental, objetivando reverter a decisão que, apreciando recurso especial manifestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, repercutiu diretamente no valor exequendo.
III - A fundamentação adotada no acórdão (quanto à correção dos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo e pela improcedência da pretensão de aplicação de juros moratórios e compensatórios sobre os valores das parcelas que amortizaram à dívida) é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1417441/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INTERESSEE LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 505433-SP
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