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Jurisprudência


AgRg no Ag 1417469 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0091411-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. A desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o Tribunal local, quanto à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis, nos moldes pretendidos, demandaria necessariamente a incursão no suporte fático-probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade de dispositivo legal supostamente violado, bem como da tese referente ao descabimento de pensionamento mensal, por não ter sido a vítima considerada inapta para o trabalho e por não exercer, à época dos fatos, atividade laboral. Ademais, tais temas não foram objeto dos embargos de declaração opostos, o que torna inafastável a incidência da Súmula 282/STF. 4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Na espécie, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela exorbitante, em virtude dos fatos delineados nos autos, nos quais a parte agravada, menor à época dos acontecimentos, foi atropelada por veículo de propriedade da agravante, gerando-lhe dano físico permanente e parcial no percentual de 5% (cinco por cento). 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1417469/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 504841-MG, AgRg no AREsp 490801-SC(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
Sucessivos : AgRg no AREsp 319875 RS 2013/0087035-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:16/12/2015