- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no Ag 1417488 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0145220-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir o montante a ser quitado em ação de revisão de contrato, não faz presumir violação à coisa julgada. 3. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que os cálculos do expert se coadunam com o disposto no título executivo. Deste modo, o acolhimento da pretensão da agravante é inviável, uma vez que demandaria o reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1417488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Mostrar discussão