AgRg no Ag 1417488 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0145220-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir o montante a ser quitado em ação de revisão de contrato, não faz presumir violação à coisa julgada.
3. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que os cálculos do expert se coadunam com o disposto no título executivo. Deste modo, o acolhimento da pretensão da agravante é inviável, uma vez que demandaria o reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1417488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir o montante a ser quitado em ação de revisão de contrato, não faz presumir violação à coisa julgada.
3. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que os cálculos do expert se coadunam com o disposto no título executivo. Deste modo, o acolhimento da pretensão da agravante é inviável, uma vez que demandaria o reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1417488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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