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Jurisprudência


AgRg no Ag 1417524 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0146355-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO CERTAME APÓS MAIS DE 10 ANOS DE SUA REALIZAÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de prescrição de fundo de direito, sustentada pelo Município, consignando que embora a decisão do Tribunal de Contas Estadual seja do dia 3.9.2003, a exoneração da autora só ocorreu em 27.1.2006. Assim, não há como reconhecer prescrito o direito de ação quando o pedido de indenização foi ajuizado em 26.2.2007. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito à indenização por danos morais a Servidor, investido no cargo por concurso público, que após 16 anos de serviço é exonerado, em razão de o Tribunal de Contas do Estado verificar vício no certame público que deu causa à sua nomeação, em razão de ato ilegal do Município. 3. A decisão agravada não viola a Súmula 7/STJ, uma vez que está assentada nas conclusões trazidas pelo Juiz sentenciante que reconheceu o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano alegado, asseverando que cabe ao Município indenizar o Servidor sobretudo porque antijurídica a sua conduta, quer pela realização de certame que já sabia nulo (ou pelo menos deveria sabê-lo), criando uma falsa expectativa aos aprovados (em sua grande maioria de baixa instrução e de boa-fé), quer pelo tardio reconhecimento do vício, operado mais de 10 anos após a nomeação ao cargo, ou seja, quando já consolidada, há muito e inegavelmente, a situação jurídica da autora e de outros servidores em situação similar. 4. Restou consignado na sentença que a Administração realizou concurso sabidamente nulo, com escancarada afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, razão pela qual deve arcar com os danos morais causados aos Servidores tardiamente exonerados, haja vista a abrupta frustração de suas expectativas (estabilidade financeira e no cargo, aposentadoria ao final da carreira, assistência médica para si e para a família, vantagens associadas ao tempo de serviço, possibilidade de ascensão, etc) e os transtornos gerados (reinserção dificultosa e tardia no mercado de trabalho, perda da única fonte de renda, da projetada aposentadoria e dos auxílios vinculados ao cargo, além da insegurança quanto ao futuro). 5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1417524/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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