AgRg no Ag 1418125 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0096215-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não tem aplicação a jurisprudência do STJ de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público é transformada em direito subjetivo à nomeação quando preteridos na ordem de classificação, especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado (RMS 34.075/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.8.2011).
2. Isto porque, não há como se configurar a preterição diante da diversidade dos dois cargos públicos, o primeiro de Professor Titular, para o qual foi aprovado o ora agravante, e o segundo, Professor Adjunto do Departamento de Neuropsiquiatria da UFBA, para o qual surgiu vaga e foi aberto novo concurso público.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1418125/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não tem aplicação a jurisprudência do STJ de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público é transformada em direito subjetivo à nomeação quando preteridos na ordem de classificação, especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado (RMS 34.075/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.8.2011).
2. Isto porque, não há como se configurar a preterição diante da diversidade dos dois cargos públicos, o primeiro de Professor Titular, para o qual foi aprovado o ora agravante, e o segundo, Professor Adjunto do Departamento de Neuropsiquiatria da UFBA, para o qual surgiu vaga e foi aberto novo concurso público.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1418125/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - RMS 34075-SP
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