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Jurisprudência


AgRg no Ag 1419110 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0140668-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. BAIXA NO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DO RECURSO FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem registrado que a indenização decorre unicamente da manutenção indevida do protesto, e sendo a baixa de responsabilidade do devedor, consoante pacífica jurisprudência do STJ, inviável o pleito de indenização por danos morais. Precedentes. 2. Ademais, os fatos invocados nas alegações aviadas nas razões do recurso não foram tratados no acórdão proferido nas instâncias de origem e sua análise depende de reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Não fosse o suficiente, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1419110/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BAIXA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR) STJ - REsp 943596-RS, EDcl no REsp 1093506-SP, AgRg no Ag 883202-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 734698 RS 2015/0152112-8 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 740803 SC 2015/0164128-0 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:20/10/2015AgRg no AREsp 747172 RJ 2015/0176052-5 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:20/10/2015
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