AgRg no Ag 1420287 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0118263-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista".
2. Com a edição da Sumula 475 desta Corte Superior, revela-se pacificado o entendimento de que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1420287/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista".
2. Com a edição da Sumula 475 desta Corte Superior, revela-se pacificado o entendimento de que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1420287/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000475
Veja
:
STJ - REsp 1213256-RS (RECURSO REPETITIVO)
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