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Jurisprudência


AgRg no Ag 1420646 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0118572-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO VIOLA A COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 28,86% À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OUTROS PERCENTUAIS DE AUMENTO CONCEDIDOS SOB O MESMO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, devido em razão de decisão judicial, à data da edição de lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedentes. 2. Seguindo o posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, esta Corte consolidou o entendimento de que é direito de todos os servidores públicos civis o reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86% concedidos pelas 8.622/93 e 8.627/93, permitida a compensação com percentuais de aumento já concedidos a este título. 3. A aferição da efetiva integralização do reajuste de 28,86% demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1420646/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - OFENSA À COISA JULGADA -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1400606-RS, AgRg no REsp 1454939-SP, AgRg no REsp 1146108-RS, AgRg no REsp 1125250-RS(INTEGRALIZAÇÃO DO REAJUSTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1062464-RS, AgRg no REsp 1222968-RS
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