AgRg no Ag 1421093 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0154115-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II e III, 515, 535, II, E 537 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação dos artigos 458, II e III, 515, 535, II, e 537 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, amparada no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, pelos seguintes fundamentos: (I) preclusão consumativa da matéria;
(II) inviabilidade da contagem do prazo prescricional, pois nem sequer há notícia do término da obra que ensejou os danos no imóvel dos autores/agravados; (III) não houve o decurso do prazo de 3 anos entre janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) e a data da citação da demandada (5.5.2003). Todavia, nas razões do apelo nobre, a ora agravante insiste em afirmar a prescrição da pretensão, sem impugnar tal motivação, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que torna inafastável a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF.
3. O disposto no art. 402 do Código Civil de 2002, segundo o qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", não revela comando capaz de acolher a pretensão da recorrente de que os lucros cessantes tenham por termo inicial a data da citação no processo. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o desacerto do Tribunal a quo, que fixou, a título de lucros cessantes, aluguel no valor de R$ 1.680, 00, a partir de junho de 1996, amparando-se justamente no fato de que "o lucro cessante é fixado com base no que os AA. deixaram de lucrar pela impossibilidade de alugar o imóvel a terceiro; por isso, o termo inicial dá-se com a causa (deterioração do imóvel) que impediu a locação, que não se confunde com o ato citatório" (e-STJ, fl. 250).
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1421093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II e III, 515, 535, II, E 537 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação dos artigos 458, II e III, 515, 535, II, e 537 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, amparada no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, pelos seguintes fundamentos: (I) preclusão consumativa da matéria;
(II) inviabilidade da contagem do prazo prescricional, pois nem sequer há notícia do término da obra que ensejou os danos no imóvel dos autores/agravados; (III) não houve o decurso do prazo de 3 anos entre janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) e a data da citação da demandada (5.5.2003). Todavia, nas razões do apelo nobre, a ora agravante insiste em afirmar a prescrição da pretensão, sem impugnar tal motivação, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que torna inafastável a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF.
3. O disposto no art. 402 do Código Civil de 2002, segundo o qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", não revela comando capaz de acolher a pretensão da recorrente de que os lucros cessantes tenham por termo inicial a data da citação no processo. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o desacerto do Tribunal a quo, que fixou, a título de lucros cessantes, aluguel no valor de R$ 1.680, 00, a partir de junho de 1996, amparando-se justamente no fato de que "o lucro cessante é fixado com base no que os AA. deixaram de lucrar pela impossibilidade de alugar o imóvel a terceiro; por isso, o termo inicial dá-se com a causa (deterioração do imóvel) que impediu a locação, que não se confunde com o ato citatório" (e-STJ, fl. 250).
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1421093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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