AgRg no Ag 1421492 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0131381-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Para alterar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da incompetência da 12a. Vara de Fazenda Pública para julgamento do feito seria necessário exame das regras de competência inseridas nas normas de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro, direito local, que contra óbice na Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Quanto à alegada violação ao art. 47 do CPC, concluiu o Tribunal de origem que, ainda que a contribuição em questão seja objeto de repasse integral para a Autarquia Municipal de Previdência, é inquestionável que as questões postas neste feito também repercutem diretamente na esfera do Município do Rio de Janeiro, o qual é titular imediato do dever de proceder aos descontos em tela junto aos servidores. Para afastar essa conclusão e acatar a tese apresentada pelo ora agravante seria necessária não só a análise das premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação estadual aplicável ao caso, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante os óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1421492/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Para alterar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da incompetência da 12a. Vara de Fazenda Pública para julgamento do feito seria necessário exame das regras de competência inseridas nas normas de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro, direito local, que contra óbice na Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Quanto à alegada violação ao art. 47 do CPC, concluiu o Tribunal de origem que, ainda que a contribuição em questão seja objeto de repasse integral para a Autarquia Municipal de Previdência, é inquestionável que as questões postas neste feito também repercutem diretamente na esfera do Município do Rio de Janeiro, o qual é titular imediato do dever de proceder aos descontos em tela junto aos servidores. Para afastar essa conclusão e acatar a tese apresentada pelo ora agravante seria necessária não só a análise das premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação estadual aplicável ao caso, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante os óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1421492/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00091
Veja
:
(DECISÃO ORIGINÁRIA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCOMPETÊNCIA DO FORO - JULGAMENTO DO FEITO - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃOLOCAL) STJ - REsp 164888-SP, AgRg no Ag 1196473-RJ(DECISÃO ORIGINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - AFASTARCONCLUSÃO - REEXAME DE PROVAS - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL) STJ - AgRg no Ag 1230462-MG
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