AgRg no Ag 1423423 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0161807-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão que partiu da premissa equivocada de que o Termo de Adesão a que se refere a Lei Complementar n. 110/01 foi firmado antes do ajuizamento do processo de conhecimento.
III - Orientação desta Corte no sentido de considerar válido tal acordo, ainda que apresentado na fase de execução e firmado antes da sentença de mérito, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do fundista.
IV - Manutenção da decisão por outros fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1423423/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão que partiu da premissa equivocada de que o Termo de Adesão a que se refere a Lei Complementar n. 110/01 foi firmado antes do ajuizamento do processo de conhecimento.
III - Orientação desta Corte no sentido de considerar válido tal acordo, ainda que apresentado na fase de execução e firmado antes da sentença de mérito, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do fundista.
IV - Manutenção da decisão por outros fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1423423/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000110 ANO:2001
Veja
:
(FGTS - TERMO DE ADESÃO - CONDIÇÕES DE CRÉDITO INSTITUÍDAS PELA LC110/2001 - VALIDADE) STJ - REsp 1151094-BA, AgRg no REsp 1147566-BA, RESP1046129-MG, RESP 1142254-BA
Mostrar discussão