AgRg no Ag 1424804 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0176067-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO POR MEIO DE EDITAL OU REGULAMENTO. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1o.7.11. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se for prevista em Lei em sentido formal, não sendo legítima a imposição de critério restritivo por meio de regulamento ou edital do certame.
2. A decisão agravada não confronta a recente orientação firmada pelo Pretório Excelso, ao revés, encerra a mesma tese jurídica de que apenas a lei, nos termos do art. 142, § 3o. da Carta Magna, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas;
outrossim, não está em descompasso com a modulação temporal prescrita pelo Guardião da Constituição, pois encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento do RE 600.885/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 1o.7.11. de atenção ao princípio da confiança, para não se deixar à mingua o jurisdicionado que, oportunamente, acorreu às portas do Poder Judiciário.
3. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no Ag 1424804/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO POR MEIO DE EDITAL OU REGULAMENTO. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1o.7.11. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se for prevista em Lei em sentido formal, não sendo legítima a imposição de critério restritivo por meio de regulamento ou edital do certame.
2. A decisão agravada não confronta a recente orientação firmada pelo Pretório Excelso, ao revés, encerra a mesma tese jurídica de que apenas a lei, nos termos do art. 142, § 3o. da Carta Magna, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas;
outrossim, não está em descompasso com a modulação temporal prescrita pelo Guardião da Constituição, pois encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento do RE 600.885/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 1o.7.11. de atenção ao princípio da confiança, para não se deixar à mingua o jurisdicionado que, oportunamente, acorreu às portas do Poder Judiciário.
3. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no Ag 1424804/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00142 PAR:00003
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - FORÇAS ARMADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE - PREVISÃOLEGAL - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 980644-RS(CONCURSO PÚBLICO - FORÇAS ARMADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE - PREVISÃOLEGAL - NECESSIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL) STF - RE 600885-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1435391-SP, AgRg no REsp 1191681-RJ, AgRg no AREsp 165640-CE
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