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Jurisprudência


AgRg no Ag 1424953 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0166460-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial (art. 258, § 2º, do RISTJ). 2. O regimental pode ser admitido, todavia, quando houver vício referente aos pressupostos de admissibilidade do agravo. 3. Rejeita-se, no caso concreto, a alegação de que as razões do agravo de instrumento deixaram de atacar o fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424953/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 555249 GO 2014/0186478-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
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