AgRg no Ag 1429110 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0267814-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
2. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que há elementos suficientes para a condenação da agravante, o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de prova, no recurso especial, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito, o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º, do CP.
4. Transcorrido 4 anos entre os marcos interruptivos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, somente com relação ao crime previsto no art. 288 do CP.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1429110/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
2. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que há elementos suficientes para a condenação da agravante, o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de prova, no recurso especial, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito, o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º, do CP.
4. Transcorrido 4 anos entre os marcos interruptivos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, somente com relação ao crime previsto no art. 288 do CP.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1429110/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém
destacar que, em recente julgado desta Corte [...] a Terceira Seção
firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso
cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade,
assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso
especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o
trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a
interposição do recurso cabível".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00109 INC:00005 INC:00006
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DASIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 721025-SP(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 734506-PR(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 289883-MS(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECISÃO QUE INADMITE O RECURSOESPECIAL - NATUREZA DECLARATÓRIA) STJ - EAREsp 386266-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TRÂNSITO EM JULGADO - RETROAÇÃOÀ DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 470467-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 161112 SE 2012/0077541-4 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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