AgRg no Ag 1429788 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2012/0006676-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
1. Presente um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial provido.
(AgRg no Ag 1429788/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
1. Presente um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial provido.
(AgRg no Ag 1429788/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao
recurso especial, acompanhando a divergência, e os votos dos Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator que negava provimento ao agravo
regimental. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...]revelando-se clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, é
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VOTO VENCIDO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS
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