AgRg no Ag 1430082 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2012/0017231-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em julgado em dezembro de 1998, sendo a Ação Executiva ajuizada apenas em maio de 2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
3. A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%, não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF (AgRg no REsp. 1.097.291/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010).
4. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no Ag 1430082/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em julgado em dezembro de 1998, sendo a Ação Executiva ajuizada apenas em maio de 2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
3. A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%, não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF (AgRg no REsp. 1.097.291/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010).
4. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no Ag 1430082/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja
:
(AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL -TERMO INICIAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1283539-PR, AgRg no AgRg no AREsp 465577-PE, AgRg no Ag 1171278-PR
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