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Jurisprudência


AgRg no Ag 1430082 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2012/0017231-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em julgado em dezembro de 1998, sendo a Ação Executiva ajuizada apenas em maio de 2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 3. A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%, não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF (AgRg no REsp. 1.097.291/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010). 4. Agravo Regimental do Servidor desprovido. (AgRg no Ag 1430082/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL -TERMO INICIAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1283539-PR, AgRg no AgRg no AREsp 465577-PE, AgRg no Ag 1171278-PR
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