AgRg no Ag 1431082 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2012/0080630-5
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante juntar cópia da petição do Recurso Especial com a comprovação da data de sua interposição, para fins de verificação da sua tempestividade; neste caso, a ausência de peça faltante não se supre com a análise das que estão autuadas no recurso, por isso que a controvérsia jurídica não pode ser apreendida em termos bastantes.
2. A existência, nos autos, de outros elementos aptos à aferição da tempestividade do recurso deve ser inequívoca e não presumida, não sendo cabível, também, a juntada a destempo de Certidão exarada pelo Tribunal a quo, devendo o vício ser sanado antes da subida do recurso.
3. A regular formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o. do CPC, e mais as que forem relevantes para a elucidação do pedido.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1431082/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante juntar cópia da petição do Recurso Especial com a comprovação da data de sua interposição, para fins de verificação da sua tempestividade; neste caso, a ausência de peça faltante não se supre com a análise das que estão autuadas no recurso, por isso que a controvérsia jurídica não pode ser apreendida em termos bastantes.
2. A existência, nos autos, de outros elementos aptos à aferição da tempestividade do recurso deve ser inequívoca e não presumida, não sendo cabível, também, a juntada a destempo de Certidão exarada pelo Tribunal a quo, devendo o vício ser sanado antes da subida do recurso.
3. A regular formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o. do CPC, e mais as que forem relevantes para a elucidação do pedido.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1431082/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(FALTA DO CARIMBO DO PROTOCOLO - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 689669-SP, AgRg no AgRg no Ag 1419480-RJ, EDcl no AREsp 651365-SP, AgRg no REsp 1517786-CE(AGRAVANTE - RESPONSABILIDADE PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO) STJ - AgRg no AREsp 567776-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 737702-SP, AgRg no AREsp 704766-SP
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