AgRg no Ag 1431630 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2012/0266421-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS.
TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. AUSÊNCIA DE DIREITO À TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à opção retroativa pela taxa progressiva de juros é condicionado "à comprovação de que o trabalhador estava empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013.
II. No caso, as agravantes foram admitidas em seus empregos após a vigência da Lei 5.705/71, tendo optado pelo FGTS em 3 de agosto de 1976 e 1º de julho de 1992, pelo que não possuem direito à taxa progressiva de juros.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1431630/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS.
TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. AUSÊNCIA DE DIREITO À TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à opção retroativa pela taxa progressiva de juros é condicionado "à comprovação de que o trabalhador estava empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013.
II. No caso, as agravantes foram admitidas em seus empregos após a vigência da Lei 5.705/71, tendo optado pelo FGTS em 3 de agosto de 1976 e 1º de julho de 1992, pelo que não possuem direito à taxa progressiva de juros.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1431630/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005705 ANO:1971
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 122605-PB, AgRg no REsp 1256001-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 635390 SP 2014/0326222-4 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:17/06/2015AgRg no AREsp 661747 SP 2015/0029561-0 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:17/06/2015