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Jurisprudência


AgRg no Ag 1432460 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2013/0113593-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR ÓRGÃO DIVERSO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, ao interpretar o art. 27 da Lei 9.868/99, entendeu que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1432460/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00027
Veja : STJ - REsp 1184895-MG, AgRg no REsp 1089940-BA, EDcl no AgRg no REsp 636261-RJ
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