AgRg no Ag 1433034 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2014/0167991-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Inexistindo qualquer identidade entre o agravo regimental previsto no art. 557, § 1º, do CPC, cabível na hipótese, e o recurso ordinário em mandado de segurança, estabelecido no Texto Constitucional, faz-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Os dois instrumentos possuem finalidades distintas, já que o primeiro destina-se a sujeitar uma decisão monocrática ao crivo do órgão julgador local, enquanto o segundo propõe-se a levar a análise da matéria à superior instância. Além disso, nem o prazo para a interposição dos recursos é idêntico.
2. Ademais, ausente decisão colegiada denegando a segurança, inexiste esgotamento das vias recursais ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433034/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Inexistindo qualquer identidade entre o agravo regimental previsto no art. 557, § 1º, do CPC, cabível na hipótese, e o recurso ordinário em mandado de segurança, estabelecido no Texto Constitucional, faz-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Os dois instrumentos possuem finalidades distintas, já que o primeiro destina-se a sujeitar uma decisão monocrática ao crivo do órgão julgador local, enquanto o segundo propõe-se a levar a análise da matéria à superior instância. Além disso, nem o prazo para a interposição dos recursos é idêntico.
2. Ademais, ausente decisão colegiada denegando a segurança, inexiste esgotamento das vias recursais ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433034/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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