AgRg no Ag 1433146 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2014/0304065-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) CONTRA CONSULADO (ORGANISMO INTERNACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ é competente para julgar recurso ordinário nas "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, c, da CF), bem como o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nessas mesmas causas (art.
539, II, b, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, o caso não se amolda à hipótese descrita na letra constitucional nem tampouco no código processual civil, haja vista que, apesar da presença de organismo internacional no polo passivo da execução, a parte adversa não se cuida de "Município ou pessoa domiciliada ou residente no país", mas sim da União (Fazenda Nacional).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433146/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) CONTRA CONSULADO (ORGANISMO INTERNACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ é competente para julgar recurso ordinário nas "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, c, da CF), bem como o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nessas mesmas causas (art.
539, II, b, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, o caso não se amolda à hipótese descrita na letra constitucional nem tampouco no código processual civil, haja vista que, apesar da presença de organismo internacional no polo passivo da execução, a parte adversa não se cuida de "Município ou pessoa domiciliada ou residente no país", mas sim da União (Fazenda Nacional).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433146/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00539 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:E ART:00105 INC:00002 LET:C
Mostrar discussão