AgRg no Ag 1433234 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0033261-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo contra decisão que não admite recurso especial deve protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ (CPC, art. 544, § 2º).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433234/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo contra decisão que não admite recurso especial deve protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ (CPC, art. 544, § 2º).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433234/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal para conhecer do agravo regimental interposto diretamente
no STJ. Isso porque o mencionado princípio reclama, para sua
aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do
recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade do
inconformismo. E, na hipótese, não há dúvida objetiva sobre o
recurso a ser manejado, mas tão somente o local de sua interposição.
Além do mais, constitui erro grosseiro a interposição de agravo
contra decisão que não admite recurso especial diretamente no STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00002
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃOPERANTE O TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no Ag 1432833-SP, AgRg no Ag 1431690-RJ, AgRg no Ag 1432653-SP, AgRg no Ag 1432537-DF, AgRg no Ag 1427079-SC
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