AgRg no Ag 1433245 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0034782-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. Entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelecidas pelo art. 105, II, da Constituição Federal, não se insere o mandado de injunção.
2. Ademais, a invocação da Lei n. 8.038/90 não aproveita ao agravante. O disposto no art. 24 da referida lei trata de determinados feitos originários nos Tribunais, isto é, da ação rescisória, dos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, da revisão criminal, do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data. De outra parte, o art. 33 do aludido normativo cuida do recurso ordinário, sem qualquer referência ao mandado de injunção.
3. Sendo assim, a utilização do recurso ordinário constitui, na espécie, erro grosseiro, a afastar a aplicação da fungibilidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433245/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. Entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelecidas pelo art. 105, II, da Constituição Federal, não se insere o mandado de injunção.
2. Ademais, a invocação da Lei n. 8.038/90 não aproveita ao agravante. O disposto no art. 24 da referida lei trata de determinados feitos originários nos Tribunais, isto é, da ação rescisória, dos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, da revisão criminal, do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data. De outra parte, o art. 33 do aludido normativo cuida do recurso ordinário, sem qualquer referência ao mandado de injunção.
3. Sendo assim, a utilização do recurso ordinário constitui, na espécie, erro grosseiro, a afastar a aplicação da fungibilidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433245/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00024 ART:00033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO - ERRO GROSSEIRO) STJ - RMS 37634-SC
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