AgRg no Ag 1433263 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0055087-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, hipótese não configurada nos autos.
2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1433263/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, hipótese não configurada nos autos.
2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1433263/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 582268-GO(RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDO EM ÚNICAINSTÂNCIA PELOS TRF OU TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS - DECISÃO DENEGATÓRIA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no RO no AREsp 590473-GO, RMS 33987-DF, RMS 31840-SP, RMS 25369-SP
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