AgRg no Ag 1433323 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0121012-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO, POR ANALOGIA. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E GRU.
COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, aos "impetrantes de mandado de segurança e de habeas corpus perante tribunal local que não obtiverem êxito em seu pedido, a Constituição assegura o direito de recorrer ao STJ mediante 'recurso ordinário' (CF, art. 105, II).
Submeter o juízo negativo de recebimento do recurso à palavra definitiva do tribunal recorrido significaria, na prática, subtrair da parte o direito constitucional de ter seu recurso julgado pelo STJ (juiz natural), bem como retirar da instância superior a competência constitucional para julgá-lo" (STJ, EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009). Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009; AgRg no Ag 1.422.409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; AgRg no AgRg no Ag 308.156/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2000.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1433323/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO, POR ANALOGIA. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E GRU.
COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, aos "impetrantes de mandado de segurança e de habeas corpus perante tribunal local que não obtiverem êxito em seu pedido, a Constituição assegura o direito de recorrer ao STJ mediante 'recurso ordinário' (CF, art. 105, II).
Submeter o juízo negativo de recebimento do recurso à palavra definitiva do tribunal recorrido significaria, na prática, subtrair da parte o direito constitucional de ter seu recurso julgado pelo STJ (juiz natural), bem como retirar da instância superior a competência constitucional para julgá-lo" (STJ, EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009). Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009; AgRg no Ag 1.422.409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; AgRg no AgRg no Ag 308.156/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2000.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1433323/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ART:00540 ART:00544(ARTIGO 511, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00247
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - FUNGIBILIDADE - DÚVIDARAZOÁVEL) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1433071-RS, AgRg no Ag 1422409-PR, AgRg no Ag 1340963-SC, EDcl no Ag 1075509-MT, AgRg no AgRg no Ag 308156-AL(PREPARO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 844440-MS, EDcl no AgRg no AREsp 551790-RS, AgRg no AREsp 668918-RJ
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